CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES

Artigo 1º – Para fins deste Código de Ética e Conduta, os termos a seguir definidos terão os seguintes significados, seja no singular ou no plural e independentemente de gênero:

I. Empresa: Custec Tecnologia e Consultoria;

II. Coligada: empresa em que a Custec Tecnologia e Consultoria tenha participação maior do 20% do capital;

III. Agente Público: qualquer agente, representante, funcionário, empregado, diretor, conselheiro ou qualquer pessoa exercendo, ainda que temporariamente e sem remuneração, cargo, função ou emprego, eleito ou nomeado, em qualquer entidade, departamento, agência governamental, incluindo quaisquer entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, administração pública direta ou indireta, sociedades de economia mista, fundações públicas, nacionais ou estrangeiras, organização internacional pública, ou qualquer partido político, incluindo candidatos concorrendo a cargos públicos no Brasil ou no exterior;

IV. Código: o presente Código de Ética e Conduta da Custec Tecnologia e Consultoria;

V. Política: qualquer procedimento, norma ou diretriz da Custec Tecnologia e Consultoria;

VI. Integrantes: todas as pessoas que trabalham no e para a Custec Tecnologia e Consultoria, inclusiveconselheiros, diretores, funcionários, estagiários e aprendizes;

VII. Lei Anticorrupção: lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013, e respectiva regulamentação;

VIII. Lei de Licitações: lei n.º 8.666, de 21 de julho de 1993;

IX. Lei de Improbidade Administrativa: lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992;

X. Lei de Lavagem de Capitais: lei. n.º 9.613, de 03 de março de 1998; 

XI. Terceiros: significa qualquer pessoa, física ou jurídica, que atue em nome, no interesse ou para o benefício Custec Tecnologia e Consultoria preste serviços ou forneça outros bens, bem como parceiros comerciais, incluindo, sem limitação, revendas, canais, agentes, consultores, fornecedores ou outros prestadores de serviços.

CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 2º – As disposições deste Código deverão ser observadas por todas as Coligadas, integrantes da Custec Tecnologia e Consultoria, os Terceiros que prestem qualquer tipo de serviço à Custec Tecnologia e Consultoria, seja de forma direta ou indireta, bem como associações ou quaisquer outras entidades ou pessoas físicas ou jurídicas com quem a Custec Tecnologia e Consultoria interaja de forma esporádica ou habitual.

Artigo 3º – Este Código de Ética baseia-se no Programa de Integridade da ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software, ao qual a Custec Tecnologia e Consultoria, como Associada aderiu, e visa estabelecer as condutas esperadas das pessoas mencionadas no artigo anterior, bem como instituir as regras dos principais procedimentos adotados pela Custec Tecnologia e Consultoria. Artigo 4º – A formulação deste Código deu-se com base nas missões, nos princípios e valores da Custec Tecnologia e Consultoria e em conformidade com a legislação
vigente, incluindo, mas não se limitando, à Lei Anticorrupção.

CAPÍTULO III – MISSÃO, PRINCÍPIOS E VALORES

Artigo 5º – É missão da Custec Tecnologia e Consultoria:

I. Proporcionar aos clientes as melhores soluções tecnológicas de controle e análise de dados que facilitem análise de informações apoiando as empresas na geração de valor.

Artigo 6º – Ficam estabelecidos como valores da Custec Tecnologia e Consultoria, devendo ser observados em todas as relações de que participem suas Coligadas, seus Integrantes, Terceiros ou quaisquer outros colaboradores na consecução de suas atividades voltadas Custec Tecnologia e Consultoria:

I. Integridade: agir com honestidade, veracidade e de forma justa com todos, sem que sejam violados regramentos internos da Custec Tecnologia e Consultoria ou qualquer legislação aplicável;

II. Transparência: adotar práticas comerciais claras e transparentes, sem agendas ocultas;

III. Comprometimento: atuar com seriedade, empregando os melhores esforços para que as missões da Custec Tecnologia e Consultoria sejam alcançadas. Artigo 7º – As missões, os princípios e valores da Custec Tecnologia e Consultoria deverão ser divulgados, quando possível, em todos os treinamentos, palestras e eventos.

CAPÍTULO IV – COLIGADAS

Seção I – Atuação comercial das Coligadas

Artigo 8º – Durante as suas atividades, as Coligadas deverão buscar o melhor interesse de seus clientes, respeitando os padrões éticos deconduta dispostos neste Código e prezando pela justa concorrência.

Parágrafo único: É vedado às Coligadas a prática de qualquer ato desleal que possa causar prejuízos aos seus clientes, parceiros e/ou concorrentes ou que possaimpactar negativamente a reputação do grupo no mercado, como, por exemplo,
precificação irregular, propagandas enganosas e a divulgação de informações falsas.

Artigo 9º – As Coligadas somente se proporão a executar serviços para os quais possuam perfeitas condições de realização, não sugerindo e nem aceitando a execução de trabalhos que não considerem convenientes para os seus clientes.

Artigo 10º – Nos contatos com seus clientes, as Coligadas deverão definir previamente os trabalhos a serem realizados, os objetivos a serem atingidos,os meios previstos, as dificuldades e as limitações admissíveis, bem como estabelecer ou estimar as condições de preços e prazo de execução.

Artigo 11º – Nos contratos com clientes, a empresa Coligada à Custec Tecnologia e Consultoria estabelece, de forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos de ambas as partes do negócio.

Artigo 12º – Ao pleitearem a contratação de seus serviços e produtos, as Coligadas jamais deverão fazer referências desabonadoras sobre os seus concorrentes com o objetivo de valorizar seu próprio trabalho, sendo-lhes facultado, entretanto, alertar o cliente sobre proposições que, ao seu juízo, estejam mal formuladas e que não apresentem os reais interesses do cliente.

CAPÍTULO V – ATIVIDADES DA CUSTEC TECNOLOGIA E CONSULTORIA

Artigo 13º – A Custec Tecnologia e Consultoria poderá restringir a emissão de propostas comerciais, solicitadas por Revendas ou Canais, que estejam sendo investigados ou processados por violação à Lei Anticorrupção, Lei de Licitações, Lei de Improbidade Administrativa ou Lei de Lavagem de Capitais.

CAPÍTULO VI – CONFLITOS DE INTERESSE

Artigo 14º – Todas as Coligadas, bem como todos os Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da Custec Tecnologia e Consultoria, na consecução de suas atividades destinadas a Custec Tecnologia e Consultoria, deverão atuar e tomar suas decisões no melhor interesse da Custec Tecnologia e Consultoria,visando evitar conflitos de interesse, ainda que
aparentes.

Artigo 15º – As pessoas mencionadas no artigo anterior deverão comunicar à Presidência e ao Compliance Officer da Custec Tecnologia e Consultoria, caso seus interesses pessoais possam interferir no desempenhode suas atividades e deveres com a Custec Tecnologia e Consultoria.

Artigo 16º – Os Integrantes ou qualquer outro colaborador da Custec Tecnologia e Consultoria, que tenham poder de decisão, não poderão deliberar sobre assuntos nos quais tenham interesse pessoal capazes de influenciar a sua imparcialidade.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO

Artigo 17º – Fica vedado às Coligadas, aos Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da Custec Tecnologia e Consultoria oferecer, prometer, fazer, autorizar ou proporcionar (direta ou indiretamente) qualquer vantagem indevida, pagamentos (incluindo pagamentos de facilitação), presentes ou a transferência de qualquer coisa de valor para qualquer pessoa, seja ela agente público ou não, para influenciar ou recompensar qualquer ação oficial ou decisão de tal pessoa em benefício próprio ou da Custec Tecnologia e Consultoria.

Parágrafo único: Além dos atos mencionados no caput, ficam vedadastodas as demais condutas, de ação ou omissão, que possam significar violação aos princípios e valores da Custec Tecnologia e Consultoria, à legislação vigente, em especial à Lei Anticorrupção, Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações e Lei de Lavagem de Capitais.

Artigo 18º – As pessoas mencionadas no artigo 16º têm o dever de comunicarà Custec Tecnologia e Consultoria qualquer violação e suspeita de violação de condutas vedadas no caput e parágrafo único do referido artigo.

Artigo 19º – Todos os contratos celebrados em nome da Custec Tecnologia e Consultoria devem conter cláusula anticorrupção, bem como todas as Coligadas e todos os Terceiros deverão ser incentivados a adotar cláusulas anticorrupção nos demais contratos que venham a celebrar.

Artigo 20º – Sempre que possível, as Coligadas, os Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da Custec Tecnologia e Consultoria deverão ser cientificados sobre as sanções que possam advir do descumprimento da Lei Anticorrupção, sendo sempre salientada a previsão de responsabilidade objetiva com base na referida lei.

CAPÍTULO VIII – INTERAÇÕES SENSÍVEIS

Seção I – Interação com agentes públicos

Artigo 21º – A interação das Coligadas, dos Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da Custec Tecnologia e Consultoria, sobretudo daqueles que desempenhem atividade de relações governamentais, com agentes públicos ou políticos, deverá ser sempre pautada nas diretrizes deste Código e nas demais políticas da Custec Tecnologia e Consultoria.

Artigo 22º – As interações entre Integrantes ou Terceiros e agentes públicos, no desempenho de suas atividades que prestam à Custec Tecnologia e Consultoria deverão ser registradas e informadas à Presidência e ao Compliance Officer.

Seção II – Interação com associações e entidades de classe

Artigo 23º – Antes de firmar parcerias com entidades (“Parceiros”), a Custec Tecnologia e Consultoria poderá realizar pesquisa independente de mídia, para verificar o histórico reputacional de tais Parceiros, e poderá solicitar documentos e informações adicionais para se assegurar de que estejam alinhados com os seus valores e princípios.

Artigo 24º – A Custec Tecnologia e Consultoria poderá realizar o monitoramento das atividades realizadas por seus Parceiros, em especial nas ocasiões em que a parceira permita que estes Parceiros representem ou atuem em nome ou benefício da Custec Tecnologia e Consultoria perante agentes públicos ou políticos.

Artigo 25º – Recomenda-se que a Custec Tecnologia e Consultoria firme parceria apenas com entidades que contem com um programa de integridade ou, pelo menos, adotem políticas anticorrupção formalizadasou concordem em ser signatários do presente Código de Ética.

CAPÍTULO IX – BRINDES E PRESENTES

Artigo 26º – É permitido o recebimento ou oferecimento de brindes comerciais, sem valor relevante ou distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual,em ocasião, datas e/ou eventos especiais desde que (i) os valores dos brindes ou presentes não ultrapassem 50% salário mínimo vigente por pessoa, e (ii) o oferecimento ou recebimento de brindes e presentes respeite o período mínimo de 12 (doze) meses para ocorrer novamente.

Artigo 27º – Fica vedado o oferecimento ou recebimento de brindes ou presentes pelas Coligadas e pelos Integrantes da Custec Tecnologia e Consultoria, cuja finalidade seja a obtenção de vantagem ou favorecimento em contraprestação ao bem ofertado ou recebido.

CAPÍTULO X – PATROCÍNIOS, DOAÇÕES E EVENTOS

Artigo 28º – Todos os patrocínios ou doações realizados ou recebidos pela Custec Tecnologia e Consultoria deverão ser aprovados pela Diretoria da Custec Tecnologia e Consultoria.

Artigo 29º – O convite a agentes públicos ou políticos para a participação em eventos promovidos ou realizados pela Custec Tecnologia e Consultoria deverão ser motivados e feitos formalmente ao convidado pela Diretoria da Custec Tecnologia e Consultoria. As funções, atividades realizadas pelos agentes mencionados ou sua formação técnica deverão guardar relação com o tema ou conteúdo que será apresentado nos eventos em que venham ser convidados a participar.

Parágrafo único: Nos eventos promovidos ou realizados pela Custec Tecnologia e Consultoria em que participem agentes públicos ou políticos deverão ser observados os dispositivos da Política de Interação com Agentes Públicos da ABES.

Artigo 30º – Todos os gastos incorridos pela Custec Tecnologia e Consultoria na promoção ou realização de seus eventos deverão ser motivados e registrados na contabilidade.

Artigo 31º – Fica vedado a Custec Tecnologia e Consultoria a realização de qualquer doação política, em conformidade com as alterações introduzidas ao Código Eleitoral vigente por meio da Lei. 13.165, de 29 de setembro de 2015.

CAPÍTULO XI – CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E TERCEIROS
PRESTADORES DE SERVIÇOS

Artigo 32º – As contratações de Integrantes e Terceiros pela Custec Tecnologia e Consultoria devem ser pautadas no seu melhor interesse, sendo verificada a capacidade técnica desses profissionais para ocuparem funções, cargos ou prestarem serviços à Custec Tecnologia e Consultoria.

Artigo 33º – A Custec Tecnologia e Consultoria não contratará, como funcionário ou prestador de serviços, pessoas ou empresas relacionadas a agentes públicos para a condução das suas atividades.

Artigo 34º – Antes de optar pela contratação de terceiro prestador de serviços, as propostas de mais de uma empresa ou, se for o caso, de pessoa física, deverão ser submetidas à Diretoria da Custec Tecnologia e Consultoria para a sua apreciação.

Artigo 35º – Diretores, que tenham ou possam ter algum interesse na contratação de funcionário ou terceiro prestador de serviços concorrentes, não poderão participar da decisão da Diretoria da Custec Tecnologia e Consultoria nesse sentido.

Artigo 36º – Os contratos celebrados pela Custec Tecnologia e Consultoria com os funcionários e Terceiros deverão ser formalizados por escrito e citar expressamente este Código de Ética.

Artigo 37º – Previamente à sua contratação pela Custec Tecnologia e Consultoria, todos os funcionários e Terceiros deverão ser cientificados sobre as disposições deste Código e demais políticas da Custec Tecnologia e Consultoria, sendo incentivados a cumpri-las enquanto perdurarem suas relações com Custec Tecnologia e Consultoria.

CAPÍTULO XII – REEMBOLSOS DE DESPESAS CORPORATIVAS

Artigo 38º – As despesas corporativas, isto é, incorridas no desempenho de atividades ou aquisição de bens em benefício da Custec Tecnologia e Consultoria por qualquer um de  seus Integrantes, serão reembolsadas exclusivamente mediante a apresentação de recibo e aprovação de um diretor da Custec Tecnologia e Consultoria.

Artigo 39º – Em nenhuma hipótese, a Custec Tecnologia e Consultoria realizará o reembolso de despesas pessoais de qualquer uma de suas Coligadas, de seus Integrantes ou Terceiros ou, ainda que não pessoais, importem em valores exorbitantes, não condizentes com o valor de mercado para a realização de uma determinada atividade, aquisição de um certo bem ou que não estejam acompanhadas de documentação comprobatória.

CAPÍTULO XIII – REGISTROS CONTÁBEIS

Artigo 40º – A Custec Tecnologia e Consultoria deve manter seus registros contábeis de forma precisa, completa e verdadeira, observando a legislação contábil aplicável e se assegurar de que todas as suas transações e operações estejam totalmente documentadas por escrito e corretamente aprovadas por quem seja competente para tanto.

CAPÍTULO XIV – CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES

Artigo 41º – As Coligadas, os Integrantes e Terceiros deverão prezar pela manutenção da confidencialidade de todas as informações com que venham ater contato em virtude da atividade desenvolvida na Custec Tecnologia e Consultoria. Parágrafo único: Fica vedada a divulgação, seja por meioverbal ou escrito, de informações sigilosas ou sensíveis da Custec Tecnologia e Consultoria e de suas Coligadas.

CAPÍTULO XV – USO DE ATIVOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Artigo 42º – O uso de quaisquer bens, recursos, equipamentos e instalações de propriedade da Custec Tecnologia e Consultoria deve se destinar, exclusivamente,ao cumprimento de suas atividades e não devem ser utilizados por suas Coligadas, seus Integrantes, nem Terceiros para fins particulares.

Parágrafo único: Cada Coligada, Integrante e Terceiro é responsável por proteger os recursos e equipamentos a ele disponibilizados e deve relatar imediatamente qualquer ameaça ou evento que possa trazer risco ou efetivo prejuízo à Custec Tecnologia e Consultoria.

Artigo 43º – Os Integrantes Custec Tecnologia e Consultoria não deverão utilizar seus emails pessoais ou vinculados à associações, outras empresas ou pessoa jurídica para tratar de temas relacionados às suas atividades ou funções realizadas na Custec Tecnologia e Consultoria.

Artigo 44º – As Coligadas e os Integrantes da Custec Tecnologia e Consultoria deverão agir de maneira diligente para evitar o comprometimento da proteção dos seus sistemas de tecnologia da informação. Desta forma, fica vedado o envio de mensagens eletrônicas 10 ou o acesso a páginas da internet com conteúdo impróprio, ofensivos ou potencialmente danoso às redes e sistemas da Custec Tecnologia e Consultoria.

CAPÍTULO XVI – SANÇÕES

Artigo 45º – Quaisquer violações a este Código ou às demais políticasCustec Tecnologia e Consultoria por Coligadas, Integrantes, Terceiros ou demais colaboradores da Custec Tecnologia e Consultoria deverão ser comunicadas ao Presidente e ao Compliance Officer da Custec Tecnologia e Consultoria, que realizará a primeira avaliação sobre o comunicado.

Artigo 46º – As Coligadas, Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da Custec Tecnologia e Consultoria que incorrerem nas violações mencionadas noparágrafo anterior poderão estar sujeiras às seguintes penalidades:

I. Advertência por escrito, reservada;

II. Advertência por escrito, pública

III. Rescisão Contratual.

Artigo 47º – Os Integrantes que incorrerem nas violações mencionadas no 44º artigo poderão ficar sujeitos às sanções de advertência ou demissão.

Artigo 48º – Os Terceiros ou outros colaboradores que incorrerem nas violações mencionadasno 44º artigo poderão ficar sujeitos às sanções de desligamento ou rescisão de contrato.

Artigo 49º – Além das sanções previstas neste Código, na hipótese de as infrações mencionadas no 44º artigo configurarem crime, poderá a Custec Tecnologia e Consultoria cientificar as autoridades competentes ou adotar as medidas administrativas
ou judiciais cabíveis.

Artigo 50º – As sanções previstas neste Código serão aplicadas levando-se em consideração a gravidade dos atos praticados.

CAPÍTULO XVII – OUTRAS DISPOSIÇÕES

Publicidade

Artigo 51º – A Custec Tecnologia e Consultoria dará publicidade a este código por meio do seu website principal e seu registro no Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de sua sede. Canal de Denúncias

Artigo 52º – As Coligadas, os Integrantes e Terceiros têm o dever de comunicar à Custec Tecnologia e Consultoria a ocorrência de qualquer violação ou suspeita de violação das disposições deste Código, das políticas da Custec Tecnologia e Consultoria ou de qualquerlei brasileira vigente. Para tanto, a Custec Tecnologia e Consultoria adere à Inciativa ABES Uma Empresa Ética e ao seu site de denúncias anônimas www.UmaEmpresaEtica.com.br que permite o tratamento adequado, sem interferências internas, das comunicações de irregularidades identificadas de maneira segura e anônima. Denúncias também poderão ser encaminhadas ao e-mail do ComplianceOfficer da Custec Tecnologia e Consultoria: msantos@custec.com.br . Não será permitida, nem tolerada, qualquer retaliação contra aquele que, de boa-fé, relate uma preocupação sobre uma conduta ilegal ou nãoconforme com as instruções estabelecidas neste documento.

Vigência do Código

Artigo 53º – As disposições deste Código deverão viger pelo prazode 3 (três) anos, quando deverá ser realizada a sua revisão